DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 20/2021, de 16/04
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
   - DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 22.º-B
Composto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
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   -1ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06

CAPÍTULO III
Licenciamento das actividades de tratamento de resíduos
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Sujeição e licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de descontaminação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o acto de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
4 - Estão isentas de licenciamento nos termos do presente capítulo as seguintes operações de tratamento:
a) Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;
b) Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;
c) Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
d) Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
e) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
f) Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, desde que enquadradas por normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 20.º:
a) As operações de valorização de resíduos não previstas no número anterior ou de eliminação de resíduos não perigosos quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;
b) As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 24.º
Entidades licenciadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 44.º do presente decreto-lei, o licenciamento das operações de gestão de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de operações efectuadas em instalações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de gestão de resíduos, bem como nos casos de operações de descontaminação dos solos.

  Artigo 25.º
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 26.º
Apresentação de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.
3 - Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 26.º-A
Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.
3 - A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças, bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

SECÇÃO II
Procedimento
  Artigo 27.º
Pedido de licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O pedido de licenciamento é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual constem:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
3 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

  Artigo 28.º
Consultas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente:
a) Do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos;
b) Do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública respectivamente aplicáveis.
2 - (Revogado.)
3 - No termo do prazo fixado no n.º 1 para a autoridade licenciadora promover as consultas às entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade licenciadora o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 29.º
Comunicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
a) Está conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.
5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.

  Artigo 30.º
Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.
2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a) A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
6 - A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.

  Artigo 31.º
Decisão final - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
c) Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
3 - A decisão final estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada.
4 - Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão.
5 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projecto.

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