Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 167/2015, de 21/08 - DL n.º 81/2013, de 14/06 - DL n.º 2/2011, de 06/01 - DL n.º 9/2009, de 09/01 - DL n.º 214/2008, de 10/11 - DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 69.º
Emissão de carta de caçador |
1 - A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º
2 - No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
3 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
4 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil;
c) As datas de emissão e de validade.
5 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
6 - No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça.
7 - Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta.
8 - São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas:
a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;
b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição e do recibo a que se refere o n.º 6;
c) Os prazos de validade e as condições de renovação da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2005, de 24/11 - DL n.º 167/2015, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08 -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
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