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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________
  Artigo 77.º
Disponibilização dos dados de base
1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.

  Artigo 78.º
Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel
1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.
2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via electrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.
4 - A participação de acidente é enviada, por via electrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.
5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:
a) Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;
b) Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.
6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.
7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 79.º
Tratamento de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO V
Garantia e disposições finais
CAPÍTULO I
Fiscalização e sanções em matéria de circulação automóvel
  Artigo 80.º
Admissão à circulação
1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.
2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.

  Artigo 81.º
Controlo da obrigação de seguro
1- A obrigação de seguro é controlada nos termos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.
2 - A fiscalização prevista no número anterior que incida sobre veículos com estacionamento habitual no território ou de país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, ou de país terceiro em relação aos aderentes ao Acordo e que entre em Portugal a partir do território de país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo, deve ser não sistemática, não discriminatória e efectuada no âmbito de

  Artigo 82.º
Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.

  Artigo 83.º
Documentos autênticos
1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.

CAPÍTULO II
Fiscalização e sanções das empresas de seguros
  Artigo 84.º
Regime geral
O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no presente decreto-lei, bem como nos respectivos regulamentos, é fiscalizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da actividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte.

  Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 - A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o respectivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

SECÇÃO I
Garantia do regime de regularização de sinistros
  Artigo 86.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 36.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 40.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44 890, quando não exista sanção civil aplicável.
2 - A infracção ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24 940.
3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade.

  Artigo 87.º
Registo dos prazos de regularização dos sinistros
1 - Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

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