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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________
CAPÍTULO V
Disposições processuais
  Artigo 64.º
Legitimidade das partes e outras regras
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
a) A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
b) O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

TÍTULO III
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 65.º
Âmbito da protecção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido, ou em Estadomembro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iv do presente título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

  Artigo 66.º
Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

CAPÍTULO II
Empresas de seguros
  Artigo 67.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

  Artigo 68.º
Procedimento de proposta razoável
Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capítulo ii do título i aos acidentes objecto do presente título, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros.

CAPÍTULO III
Organismo de indemnização
  Artigo 69.º
Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 70.º
Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:
a) Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente nem o respectivo representante para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do número anterior os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham recebido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados na alínea a) do número anterior.

  Artigo 71.º
Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este comunicado ao respectivo tribunal.

  Artigo 72.º
Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

  Artigo 73.º
Sub-rogação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente, nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

SECÇÃO II
Regime especial
  Artigo 74.º
Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
1 - Relativamente a acidentes ocorridos noutros Estados membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o acidente, ou se, no prazo de dois meses após o acidente, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos acidentes causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
3 - A indemnização é paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o acidente.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 72.º:
a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico Fundo de Garantia do Estado membro onde ocorreu o acidente.

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