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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________
  Artigo 57.º
Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título ii
No âmbito da protecção objecto do título ii, o Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indemnização, procede aos reembolsos e goza dos direitos de reembolso e de sub-rogação aí previstos.

SECÇÃO II
Gestão financeira
  Artigo 58.º
Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
b) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária;
c) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei;
d) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no título ii;
e) A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º;
h) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,21 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo e devendo as mesmas, bem como as respectivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros.
5 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respectivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo, nos termos do número anterior, é efectuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3.
6 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 4 são entregues ao Fundo no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.
7 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo.
8 - O previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 só entra em vigor relativamente às contribuições cobradas a partir de 1 de Janeiro de 2008.

  Artigo 59.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei;
c) Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respectiva obrigação;
d) A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;
e) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º;
f) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.

  Artigo 60.º
Pagamentos antecipados ao Fundo
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efectuado.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.

SECÇÃO III
Disposições processuais
  Artigo 61.º
Jurisdição
Dos actos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os tribunais comuns.

  Artigo 62.º
Legitimidade
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
3 - Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a acção deve ser proposta também contra a respectiva empresas de seguros.

  Artigo 63.º
Isenções
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

CAPÍTULO V
Disposições processuais
  Artigo 64.º
Legitimidade das partes e outras regras
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
a) A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
b) O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

TÍTULO III
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 65.º
Âmbito da protecção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido, ou em Estadomembro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iv do presente título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

  Artigo 66.º
Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

CAPÍTULO II
Empresas de seguros
  Artigo 67.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

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