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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________
  Artigo 4.º
Obrigação de seguro
1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior.
4 - A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais.

  Artigo 5.º
Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
1 - Para efeitos de cumprimento da obrigação de seguro junto de empresa de seguros autorizada, em derrogação do previsto na alínea h), subalínea ii), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado para um Estado membro, considera-se que o Estado membro em que se situa o risco é o Estado membro de destino num prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado membro de destino.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, efectuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta por seguro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto-lei.
5 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

  Artigo 7.º
Seguro de garagista
1 - Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso.
2 - O previsto no número anterior é igualmente aplicável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo alheio à sua utilização no âmbito da actividade profissional prevista no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Seguro de provas desportivas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no n.º 5 do artigo 6.º os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.
2 - Quando se verifiquem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, define os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

  Artigo 9.º
Sujeitos isentos da obrigação de segurar
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

  Artigo 10.º
Âmbito territorial do seguro
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro:
a) A totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) O trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos em outros territórios para além dos mencionados no número anterior, concretamente nos de Estados onde exista uma organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»).
3 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza no respectivo sítio na Internet a lista actualizada dos países aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1.

  Artigo 11.º
Âmbito material
1 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.

  Artigo 12.º
Capital seguro para os contratos em geral
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de (euro) 1 200 000 por acidente para os danos corporais e de (euro) 600 000 por acidente para os danos materiais.
2 - Para todos os efeitos, nomeadamente os indemnizatório e de determinação do prémio do contrato, a partir de 1 de Dezembro de 2009, os montantes previstos no número anterior são, respectivamente, de (euro) 2 500 000 por acidente e de (euro) 750 000 por acidente, e a partir de 1 de Junho de 2012 são, respectivamente, (euro) 5 000 000 por acidente e (euro) 1 000 000 por acidente.
3 - A partir de 1 de Junho de 2012, os montantes previstos na parte final do número anterior são revistos de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em função do índice europeu de preços no consumidor, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2494/95, do Conselho da União Europeia, de 23 de Outubro, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor.
4 - Os montantes revistos nos termos do número anterior são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram imediatamente em vigor.

  Artigo 13.º
Capital seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e a provas desportivas
O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e para os relativos a provas desportivas é de, respectivamente, duas e oito vezes os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples.

  Artigo 14.º
Exclusões
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8.º

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