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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
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Decreto-Lei n.º 291/2007
de 21 de Agosto
A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.
O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas.
O vector do aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sistema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA).
Nesta sede releva especialmente a actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro.
Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva (ocorrência de danos corporais significativos), o legislador nacional, por analogia de razão (improbabilidade da fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo causador do acidente sem seguro no local do acidente em determinadas circunstâncias.
Saliente-se, também, na sequência da transposição parcial da 5.ª Directiva pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio - designadamente do aí previsto alargamento do «procedimento de proposta razoável» à generalidade dos acidentes de viação ocorridos em Portugal -, a extensão, agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais. É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto-Lei n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.
No presente vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados, releve-se também a responsabilização do FGA pelas indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo.
Por outro lado, optou-se por não consagrar de forma expressa na lei nacional a disposição da 5.ª Directiva que obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passageiros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge da não previsão dessa hipótese de facto no elenco taxativo das exclusões admitidas pela lei.
É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o veículo não se encontrava seguro.
Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA, releva a alteração introduzida na base de incidência da contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contratos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».
No que respeita aos montantes que anualmente vinham sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviária, embora a base de incidência, o montante das verbas e as condições da sua transferência se mantenham, aproveitou-se a oportunidade para proceder à simplificação da sua forma de cálculo.
Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de garagista e de proprietário, optou-se por onerar a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário, pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o agravamento do prémio daquele seguro.
Também o regime do direito de reembolso do FGA sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática.
A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) não carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regulamento é directamente aplicável. Trata-se, concretamente do reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado por acidente de viação demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no Estado membro do domicílio do lesado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Conselho Nacional do Consumo.
Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e alterações legislativas
CAPÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
[...]
1 - A não renovação ou resolução de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como a celebração de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e a respectiva morada.
2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, caso verifique não ter sido coberto o risco por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos de fiscalização.
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do diploma do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro aí previstos.»

TÍTULO II
Do seguro obrigatório
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Empresa de seguros» as empresas tal como definidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou resseguros;
b) «Estabelecimento» a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
c) «Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:
i) O Estado membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;
d) «Estado membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992;
e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 4.º
Obrigação de seguro
1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior.
4 - A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais.

  Artigo 5.º
Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
1 - Para efeitos de cumprimento da obrigação de seguro junto de empresa de seguros autorizada, em derrogação do previsto na alínea h), subalínea ii), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado para um Estado membro, considera-se que o Estado membro em que se situa o risco é o Estado membro de destino num prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado membro de destino.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, efectuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta por seguro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto-lei.
5 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

  Artigo 7.º
Seguro de garagista
1 - Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso.
2 - O previsto no número anterior é igualmente aplicável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo alheio à sua utilização no âmbito da actividade profissional prevista no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Seguro de provas desportivas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no n.º 5 do artigo 6.º os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.
2 - Quando se verifiquem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, define os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

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