DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 20/2008
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, que antes se encontrava distribuída por dois documentos. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e efectuou as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet.
Prosseguindo o objectivo de simplificação dos procedimentos no âmbito do registo de veículos, o presente diploma consagra diversas alterações à legislação que rege o registo de veículos.
Assim, em primeiro lugar, à possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já em vigor, vem agora aditar-se a previsão da disponibilização online da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos, à semelhança do que já se verifica com a certidão permanente de registo comercial. Criam-se assim condições para disponibilizar através da Internet uma certidão electrónica permanentemente disponível e actualizada de registo automóvel e que dispensa, perante qualquer entidade pública ou privada, a entrega de uma certidão em papel.
Em segundo lugar, incentiva-se a celeridade na tramitação dos pedidos de registo, mediante a redução do prazo legal de realização do registo de veículos de 15 para 5 dias.
Em terceiro lugar, também à semelhança das alterações introduzidas no registo comercial e no registo predial, modifica-se o regime do suprimento das deficiências dos pedidos de registo, de forma a aliviar os encargos que, nessa matéria, impendiam sobre os apresentantes. Permite-se, assim, que haja um diálogo informal entre o requerente e a conservatória, designadamente utilizando o telefone ou o correio electrónico, que contribua para o suprimento das deficiências do processo de registo, evitando-se as indesejáveis recusas do registo.
Em quarto lugar, no que respeita à matéria emolumentar, estabelece-se um regime mais transparente, com a criação de preços únicos e prevê-se a redução do preço do registo de veículos com cilindrada não superior a 50 cm3, que, no caso de ser promovido por via electrónica, passa a custar apenas (euro) 5. Permite-se assim que os interessados possam, com clareza e antes da prática do acto de registo, conhecer o custo a suportar.
Em quinto lugar, alarga-se a legitimidade para o pedido de registo, passando este a poder ser solicitado pelo vendedor, quando este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, permite-se que as formalidades do registo do automóvel possam ser realizadas imediatamente após a compra do veículo por profissionais do sector, desonerando as pessoas e empresas dessas obrigações.
Consagra-se também a dispensa de prova dos poderes de representação de advogados, solicitadores e notários, quando estes subscrevam pedidos de registo de veículos.
Finalmente, prevê-se um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005, fixando uma taxa de apenas (euro) 10, se este for promovido por via electrónica. Esta medida visa incentivar a regularização do registo automóvel, dado que, actualmente, é muito numeroso o número de veículos que se encontram inscritos em nome de anteriores proprietários, dificultando a actuação das entidades fiscalizadoras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
3 - (Anterior n.º 2.)


Artigo 11.º
1 - Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
b) Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»


Consultar o Registo Automóvel(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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