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  DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - DL n.º 86/2018, de 29/10
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 72/2014, de 02/09
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Retificação n.º 16/2012, de 26/03
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 181/2008, de 28/08
   - Lei n.º 43/2008, de 27/08
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
- 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02)
     - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
_____________________
  Artigo 34.º
Incumprimento e direito de retenção
1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
a) Taxa de justiça;
b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
c) Créditos do Estado;
d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02


CAPÍTULO III
Execução
  Artigo 35.º
Execução
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 126/2013, de 30/08

  Artigo 36.º
Cumulação de execuções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 126/2013, de 30/08


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 37.º
Prescrição
1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 126/2013, de 30/08

  Artigo 38.º
Responsabilidade do Estado por custas
1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias.

  Artigo 39.º
Destino das custas processuais
O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 40.º
Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04

  TABELA I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)

Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04

  TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
   - DL n.º 126/2013, de 30/08
   - DL n.º 86/2018, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   -3ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
   -4ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
   -5ª versão: DL n.º 126/2013, de 30/08

  TABELA III
(a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04

  TABELA IV
(a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 7/2012, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04

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