DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 14.º
Contabilidade e inventário das conservatórias
1 - Enquanto não ocorrer a informatização da contabilidade e do inventário das conservatórias, mantêm-se o livro Diário, o livro das receitas e despesas e o livro de inventário, para efeitos contabilísticos e de anotação anual dos documentos e dos processos arquivados.
2 - O livro de inventário pode ser remetido à entidade responsável pelos arquivos nacionais, passados cinco anos sobre a data da última anotação.
3 - O livro Diário e o livro das receitas e despesas podem ser destruídos passados cinco anos sobre a data da última anotação.

  Artigo 15.º
Transferência de livros
1 - Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:
a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;
c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.

  Artigo 16.º
Normas remissivas
1 - Considera-se feita para o n.º 2 do artigo 99.º do Código do Registo Civil qualquer remissão contida noutros diplomas para o processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
2 - Todas as referências à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado constantes do Código do Registo Civil e legislação complementar consideram-se efectuadas, respectivamente, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e ao presidente deste instituto público.

  Artigo 17.º
Conservatórias competentes para o serviço do registo civil
A competência para a prática dos actos e processos do registo civil, com excepção da que é atribuída pelo respectivo Código à Conservatória dos Registos Centrais, pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 18.º
Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
1 - Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título experimental nos serviços e pelo período fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o objectivo de definir os procedimentos administrativos de comunicação de informação e de regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.

  Artigo 19.º
Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
1 - No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, enquanto não for possível à conservatória que promove esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente.
2 - No caso previsto no número anterior, em lugar da certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão dos pedidos de registo.
3 - Os serviços de registo competentes devem efectuar os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem subordinação à ordem da sua anotação no Diário.

  Artigo 20.º
Comunicações à administração fiscal nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária
1 - Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser remetidos em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
3 - Os documentos remetidos nos termos dos números anteriores consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento em questão.

  Artigo 21.º
Norma transitória relativa ao Código do Notariado
Até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º do Código do Notariado, na redacção do presente decreto-lei, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 187.º, 202.º, 203.º e 207.º daquele Código, na redacção anterior à do presente decreto-lei.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 2 do artigo 1624.º e os artigos 1654.º a 1668.º do Código Civil.
Consultar o Código Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, os n.os 2 a 4 do artigo 15.º, o n.º 12 do artigo 28.º, os artigos 18.º a 38.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 57.º, o artigo 58.º, os n.os 3 a 6 do artigo 59.º, o artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º a 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º, os artigos 75.º e 76.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 3 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 103.º, os n.º s 2 a 5 do artigo 119.º, o artigo 122.º, o n.º 5 do artigo 123.º, as alíneas f), l) e m) do n.º 2 do artigo 136.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 137.º, o artigo 138.º, os n.os 3 e 4 do artigo 139.º, os n.os 3 a 5 do artigo 140.º, os artigos 141.º, o n.º 6 do artigo 146.º, os artigos 157.º e 158.º, o n.º 6 do artigo 159.º, o n.º 4 do artigo 163.º, os n.os 2 e 3 do artigo 171.º, os n.os 2 e 7 do artigo 173.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 180.º, o n.º 3 do artigo 182.º, o artigo 186.º, os n.os 3 e 4 do artigo 187.º, os n.º s 3 a 6 do artigo 200.º, os n.º s 2 e 5 do artigo 209.º, o n.º 2 do artigo 212.º, os artigos 218.º a 220.º, o n.º 5 do artigo 224.º, os artigos 260.º a 265.º, o n.º 2 do artigo 271.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º, os artigos 280.º e 281.º, o n.º 2 do artigo 282.º, os artigos 283.º a 285.º, o n.º 3 do artigo 286.º, os n.os 3 e 4 do artigo 298.º, o artigo 303.º e os n.os 2 a 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil.
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - É revogada a alínea b) do artigo 202.º do Código do Notariado.
Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
5 - É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro actualizado face ao diploma em epígrafe)
6 - São revogadas as alíneas e) e v) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 12 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)
7 - São revogadas as Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.

  Artigo 23.º
Republicação
O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto no artigo 81.º-A do Código do Registo Civil aplica-se aos averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência lavrados desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
2 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - Quanto aos actos e processos lavrados em conservatórias informatizadas, produz efeitos desde 25 de Janeiro de 2006:
a) O disposto nos artigos 51.º, 1589.º, 1597.º, 1599.º, 1603.º, 1610.º, 1614.º, 1622.º, 1720.º, 1857.º e 1987.º do Código Civil e nos artigos 5.º, 6.º, 14.º, 16.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, n.º 3, 74.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, com excepção dos seus n.os 2 e 3, 107.º, 111.º,134.º, 135.º, n.os 1 e 5, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, com excepção do seu n.º 1, 149.º, 151.º, 152.º, 162.º, 163.º, 166.º, com excepção do seu n.º 3, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 174.º, 179.º, 180.º, 185.º, 187.º, 192.º, 200.º, 203.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, n.os 1 e 8, 214.º, 215.º, n.os 1 e 2, 216.º, 224.º, 247.º, 253.º, 255.º, 258.º, 268.º, 269.º, 271.º, 286.º e 297.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei;
b) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 58.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 141.º, 186.º, 218.º, 219.º, 220.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 283.º, 284.º e 285.º do Código do Registo Civil;
c) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, das Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.
4 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o dia 1 de Maio de 2007.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa