DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 13.º
Assentos consulares
1 - Enquanto os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro não dispuserem da possibilidade de lavrar assentos em suporte informático e de disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional, devem enviar, no prazo de 15 dias ou noutro que esteja previsto na lei e preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os assentos referidos no número anterior são lavrados em duplicado, podendo o exemplar destinado à conservatória competente para a integração referida no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ser substituído, no caso de falta ou de extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem provar-se por certidão extraída dos assentos consulares, com a excepção dos registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por meio de acesso à base de dados ou de certidão extraída desses assentos onde conste, por cota de referência, a sua integração.
4 - É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em base de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 14.º
Contabilidade e inventário das conservatórias
1 - Enquanto não ocorrer a informatização da contabilidade e do inventário das conservatórias, mantêm-se o livro Diário, o livro das receitas e despesas e o livro de inventário, para efeitos contabilísticos e de anotação anual dos documentos e dos processos arquivados.
2 - O livro de inventário pode ser remetido à entidade responsável pelos arquivos nacionais, passados cinco anos sobre a data da última anotação.
3 - O livro Diário e o livro das receitas e despesas podem ser destruídos passados cinco anos sobre a data da última anotação.

  Artigo 15.º
Transferência de livros
1 - Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:
a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;
c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.

  Artigo 16.º
Normas remissivas
1 - Considera-se feita para o n.º 2 do artigo 99.º do Código do Registo Civil qualquer remissão contida noutros diplomas para o processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
2 - Todas as referências à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado constantes do Código do Registo Civil e legislação complementar consideram-se efectuadas, respectivamente, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e ao presidente deste instituto público.

  Artigo 17.º
Conservatórias competentes para o serviço do registo civil
A competência para a prática dos actos e processos do registo civil, com excepção da que é atribuída pelo respectivo Código à Conservatória dos Registos Centrais, pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 18.º
Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
1 - Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título experimental nos serviços e pelo período fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o objectivo de definir os procedimentos administrativos de comunicação de informação e de regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.

  Artigo 19.º
Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
1 - No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, enquanto não for possível à conservatória que promove esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente.
2 - No caso previsto no número anterior, em lugar da certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão dos pedidos de registo.
3 - Os serviços de registo competentes devem efectuar os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem subordinação à ordem da sua anotação no Diário.

  Artigo 20.º
Comunicações à administração fiscal nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária
1 - Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser remetidos em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
3 - Os documentos remetidos nos termos dos números anteriores consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento em questão.

  Artigo 21.º
Norma transitória relativa ao Código do Notariado
Até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º do Código do Notariado, na redacção do presente decreto-lei, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 187.º, 202.º, 203.º e 207.º daquele Código, na redacção anterior à do presente decreto-lei.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 2 do artigo 1624.º e os artigos 1654.º a 1668.º do Código Civil.
Consultar o Código Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, os n.os 2 a 4 do artigo 15.º, o n.º 12 do artigo 28.º, os artigos 18.º a 38.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 57.º, o artigo 58.º, os n.os 3 a 6 do artigo 59.º, o artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º a 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º, os artigos 75.º e 76.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 3 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 103.º, os n.º s 2 a 5 do artigo 119.º, o artigo 122.º, o n.º 5 do artigo 123.º, as alíneas f), l) e m) do n.º 2 do artigo 136.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 137.º, o artigo 138.º, os n.os 3 e 4 do artigo 139.º, os n.os 3 a 5 do artigo 140.º, os artigos 141.º, o n.º 6 do artigo 146.º, os artigos 157.º e 158.º, o n.º 6 do artigo 159.º, o n.º 4 do artigo 163.º, os n.os 2 e 3 do artigo 171.º, os n.os 2 e 7 do artigo 173.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 180.º, o n.º 3 do artigo 182.º, o artigo 186.º, os n.os 3 e 4 do artigo 187.º, os n.º s 3 a 6 do artigo 200.º, os n.º s 2 e 5 do artigo 209.º, o n.º 2 do artigo 212.º, os artigos 218.º a 220.º, o n.º 5 do artigo 224.º, os artigos 260.º a 265.º, o n.º 2 do artigo 271.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º, os artigos 280.º e 281.º, o n.º 2 do artigo 282.º, os artigos 283.º a 285.º, o n.º 3 do artigo 286.º, os n.os 3 e 4 do artigo 298.º, o artigo 303.º e os n.os 2 a 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil.
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - É revogada a alínea b) do artigo 202.º do Código do Notariado.
Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
5 - É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro actualizado face ao diploma em epígrafe)
6 - São revogadas as alíneas e) e v) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 12 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)
7 - São revogadas as Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.

  Artigo 23.º
Republicação
O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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