DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
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     - 2ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
2 - Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 8.º
1 - Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º
1 - Junto das unidades de saúde ou em qualquer outro local a que o público tenha acesso, podem funcionar postos de atendimento das conservatórias do registo civil.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 187.º, 188.º, 202.º, 203.º e 207.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 194/2003, de 23 de Agosto, 287/2003, de 12 de Novembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 187.º
Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Informação com a identificação dos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes;
b) Cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - No caso das escrituras de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) do número anterior, com respeito às escrituras respectivas.
Artigo 188.º
[...]
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais deve existir:
a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas comunicações dos notários;
b) Relação anual das escrituras diversas lavradas por cada notário, segundo a sua ordem cronológica.
2 - O índice e a relação referidos no número anterior devem ser organizados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 202.º
[...]
São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais;
b) (Revogada.)
c) ...
Artigo 203.º
[...]
1 - ...
2 - As comunicações devem ser efectuadas por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 207.º
[...]
1 - ...
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas após a verificação do falecimento do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu procurador com poderes especiais.
3 - ...»

Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 6.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída a qualquer conservador dos registos, por acordo com os nubentes e independentemente da área de circunscrição territorial a que o conservador pertença.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, a competência para a celebração do casamento é atribuída ao conservador do registo civil da conservatória da área da celebração do casamento.
Artigo 3.º
[...]
1 - Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Conservador auxiliar;
b) Adjunto de conservador;
c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.
2 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

Consultar o Código do Imposto de Selo (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 237-A/2006, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
4 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)...
c)...
d)...
e) (Revogada.)
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p) Reconstituição de acto ou processo;
q)...
r)...
s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u)...
v) (Revogada.)
x)...
z)...
aa)...
ab)...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.
Artigo 18.º
[...]
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 100.
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 170.
3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - (euro) 210.
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento da certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;
b) O registo da convenção antenupcial;
c) O registo da alteração do regime de bens.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A organização do processo;
b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;
c) A homologação do acordo de reconciliação;
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha do património conjugal que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 475.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - (euro) 50.
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 20.
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso - (euro) 50.
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 50.
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 70.
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 20.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória.
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 250.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 300.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.4 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - (euro) 50.
6.10.5 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 16,50.
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para emissão de documento de identificação - (euro) 8.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 23.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 34.
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 0,50.
8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - (euro) 3.
9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43.
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 23.
11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;
b) O montante de (euro) 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) O montante de (euro) 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.
Artigo 19.º
[...]
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20, revertendo o restante para o IRN, I. P.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem, quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.
24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.
28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.
29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 12.º
Assinatura dos registos
As normas que no Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, se referem à aposição nos registos do nome do conservador ou oficial do registo civil são aplicáveis à assinatura dos registos em suporte de papel, até à sua informatização.

  Artigo 13.º
Assentos consulares
1 - Enquanto os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro não dispuserem da possibilidade de lavrar assentos em suporte informático e de disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional, devem enviar, no prazo de 15 dias ou noutro que esteja previsto na lei e preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os assentos referidos no número anterior são lavrados em duplicado, podendo o exemplar destinado à conservatória competente para a integração referida no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ser substituído, no caso de falta ou de extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem provar-se por certidão extraída dos assentos consulares, com a excepção dos registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por meio de acesso à base de dados ou de certidão extraída desses assentos onde conste, por cota de referência, a sua integração.
4 - É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em base de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 14.º
Contabilidade e inventário das conservatórias
1 - Enquanto não ocorrer a informatização da contabilidade e do inventário das conservatórias, mantêm-se o livro Diário, o livro das receitas e despesas e o livro de inventário, para efeitos contabilísticos e de anotação anual dos documentos e dos processos arquivados.
2 - O livro de inventário pode ser remetido à entidade responsável pelos arquivos nacionais, passados cinco anos sobre a data da última anotação.
3 - O livro Diário e o livro das receitas e despesas podem ser destruídos passados cinco anos sobre a data da última anotação.

  Artigo 15.º
Transferência de livros
1 - Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:
a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;
c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.

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