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  DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007
_____________________

Decreto-Lei n.º 357-A/2007
de 31 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CE, do Conselho.
O quadro normativo comunitário é completado por normas de execução que se encontram vertidas no Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos de empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, bem como na Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva.
Para a adopção deste novo quadro normativo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro.
Estas alterações são acompanhadas pela aprovação simultânea dos Decretos-Leis n.os 357-B/2007, 357-C/2007 e 357-D/2007, de 31 de Outubro, que procedem, respectivamente, à aprovação do regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e à consagração do regime jurídico das sociedades de consultoria para investimento.
Perante a cada vez maior complexidade dos serviços e instrumentos oferecidos no mercado financeiro e do aparecimento de novos espaços de negociação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Código dos Valores Mobiliários, em especial, no sentido da actualização do elenco dos instrumentos financeiros e dos serviços e das actividades de investimento e auxiliares, do desenvolvimento dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros e do estabelecimento de um regime, designadamente informativo, aplicável à negociação de instrumentos financeiros e à execução de ordens, independentemente de estas ocorrerem em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou serem realizadas, pelo próprio intermediário financeiro, assumindo a natureza de internalizador sistemático.
Relativamente ao elenco dos instrumentos financeiros, impõe-se clarificar os instrumentos financeiros que, além dos valores mobiliários, devem assim ser qualificados. Para este efeito, acolhe-se a lista constante da directiva, cuja principal novidade é a inclusão de instrumentos derivados sobre mercadorias e activos de natureza nocional e, desta forma, a sujeição da prestação de serviços sobre estes a normas prudenciais e de conduta harmonizadas a nível comunitário.
A benefício da coerência do sistema, é aproveitado o ensejo para proceder à aplicação de larga parte da disciplina do Código aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento e aos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, atenta a proximidade da função que desempenham com a categoria dos instrumentos financeiros, em geral, e dos fundos de investimento, em particular.
Paralelamente, procede-se no presente decreto-lei à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão e regulamentação de contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos na distribuição destes produtos, em particular no âmbito de deveres informativos. Eliminam-se, deste modo, assimetrias na regulação e supervisão de instrumentos que exibem nítidas semelhanças do ponto de vista substancial.
Quanto aos serviços e actividades de investimento e auxiliares, as alterações previstas na directiva, reflectidas nos artigos 290.º e 291.º, abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando a que as entidades que a prestam, numa base transfronteiriça, assumam a natureza de empresa de investimento. Outra nova actividade aqui incluída é a gestão de sistemas de negociação multilateral, a qual, tendo presente os requisitos exigidos para o exercício da mesma, se opta por reservar a determinadas instituições de crédito e a sociedades financeiras de corretagem, além de se admitir expressamente a possibilidade de as sociedades gestoras de mercados regulamentados exercerem, igualmente, esta actividade e bem assim a existência de sociedades que tenham esta actividade como objecto exclusivo.
Por seu turno, da revisão do elenco dos serviços auxiliares é de referir a inclusão da elaboração de estudos de investimento e análise financeira, da prestação de recomendações de investimento, bem como a prestação de serviços e actividades de investimento relativos a mercadorias ou a derivados sobre mercadorias ou activos de natureza nacional.
A consultoria para investimento consiste na prestação de um aconselhamento personalizado atendendo, por isso, às circunstâncias específicas do cliente concretamente considerado. Não constitui consultoria para investimento a prestação de recomendações genéricas acerca de um tipo de instrumento financeiro (consultoria genérica).
No tocante à organização da negociação de instrumentos financeiros opera-se uma alteração estrutural, que se traduz na circunstância de o título iv do Código dos Valores Mobiliários se passar a centrar na regulação da negociação de instrumentos financeiros, deixando de cuidar, exclusivamente, da regulação dos mercados regulamentados.
Em relação aos mercados regulamentados, cumpre mencionar que os mesmos passam a ser definidos tanto em função das características estruturais que apresentam, como tendo por base o reconhecimento desse estatuto jurídico que derive de autoridade competente de qualquer Estado membro da União Europeia (n.º 1 do artigo 199.º). Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de interesses relativamente a instrumentos financeiros, tendo em vista a sua negociação (n.º 1 do artigo 200.º), os quais funcionam com base em regras claras e não discricionárias.
A distinção entre os sistemas de negociação multilateral e os mercados regulamentados prende-se com o facto de àqueles não ser exigido funcionamento regular. É, contudo, inquestionável que ambas as figuras gozam de grande consonância funcional, razão pela qual se optou por regular, em disposições comuns, todas as matérias de organização e funcionamento partilhadas pelas duas realidades. Relativamente às disposições comuns, assinala-se que as principais alterações se reconduzem ao reconhecimento da possibilidade de admissão subsequente em mercado regulamentado ou negociação em sistema de negociação multilateral sem consentimento do emitente (artigo 205.º) e ao alargamento das entidades que podem ser membros destes sistemas de negociação, agora definidas por referência às respectivas características (artigo 206.º).
De entre as disposições aplicáveis a mercados regulamentados, destaca-se o aprofundamento do regime relativo aos deveres de informação antes e após a negociação de acções, cujos princípios gerais constam do artigo 221.º e são concretizados pelo Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão. De notar que parte deste regime é aplicável a sistemas de negociação multilateral por força da norma remissiva constante do artigo 200.º Por outro lado, faz-se notar que, relativamente à admissão à negociação, se distinguem os requisitos aplicáveis a instrumentos financeiros destinados à admissão em mercado regulamentado dos aplicáveis no caso de mercados regulamentados que formem cotação oficial, que se distinguem dos demais, precisamente, por estes requisitos de admissão.
A regulação da internalização sistemática, que consiste na negociação por conta própria, por parte do intermediário financeiro, realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática (artigo 201.º), encontra justificação no facto de se ter constatado que muitos intermediários financeiros têm vindo a negociar naqueles termos sem que houvesse um quadro regulatório que garantisse aos investidores que as operações assim executadas se baseavam em regras de transparência e não discriminação, assegurando a sua execução nas melhores condições possíveis. Este é o propósito do terceiro capítulo do título dedicado à negociação, onde é consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços (artigos 253.º e 255.º). A regulação da internalização sistemática, em linha com a directiva, só abrange os casos de negociação de acções admitidas a mercado regulamentado, para as quais existe um mercado líquido.
No que respeita à categorização de investidores, o regime agora fixado reconhece a existência de investidores não qualificados (não profissionais ou de retalho), de investidores qualificados (profissionais) e de contrapartes elegíveis, permitindo aos investidores, mediante a verificação de determinados requisitos e obtido o acordo do intermediário financeiro, a opção por uma qualificação distinta daquela que, à partida, lhes seria aplicável, em função dos respectivos conhecimentos e competências, tanto para beneficiarem de um nível de protecção mais elevado, como para recusarem esse nível de protecção.
No que toca à organização do intermediário financeiro, merece destaque a obrigatoriedade de criação de sistemas fidedignos de controlo interno e de procedimentos de despistagem de erros, sendo de referir, em especial, os sistemas de controlo do cumprimento (compliance), de gestão de riscos e de auditoria interna, ainda que a independência dos mesmos não tenha que ser totalmente assegurada nos casos de intermediários financeiros cuja dimensão tornaria praticamente impossível o cumprimento dessa exigência (artigos 305.º e seguintes). Também a subcontratação é agora tratada na lei, sendo detalhadamente definidos o objecto da subcontratação e os requisitos de que a mesma depende (artigo 308.º e seguintes).
É também de salientar o aprofundamento das normas relativas a conflitos de interesses (artigo 309.º e seguintes) e, em especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de uma política destinada a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir o risco da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais para o cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela política. As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela exigência da adopção de procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de informação sobre operações realizadas por titulares dos órgãos sociais, colaboradores e agentes vinculados do intermediário financeiro.
No âmbito das normas de conduta, destaca-se a concretização da matéria relativa à adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de serviço a prestar. No caso da prestação de serviços de gestão de carteira ou de consultoria para investimento exige-se que o intermediário financeiro obtenha do cliente um conjunto extenso de informação que lhe permita adequar a sua estratégia ao cliente. Caso o intermediário se proponha prestar apenas o serviço de recepção e transmissão ou de execução de ordens relativas a determinados instrumentos financeiros considerados não complexos, fica desobrigado de atender, sob determinadas condições, às circunstâncias do cliente. Relativamente à prestação dos demais serviços e actividades de investimento, o intermediário financeiro fica obrigado a obter um conjunto de informação cujo grau de extensão é intermédio relativamente àqueles dois casos.
Ainda no âmbito das normas de conduta, mas relacionado em especial com o tratamento de ordens de clientes, é exigida a prévia existência de uma política de afectação de ordens que oriente a forma como os intermediários procedem à agregação de ordens e à respectiva afectação (artigos 328.º e seguintes).
No que toca aos deveres de informação previstos no artigo 312.º destaca-se o grau de detalhe da lei na definição dos elementos informativos a transmitir ao cliente actual ou potencial e a previsão de um conteúdo diferente, consoante os destinatários da informação sejam investidores qualificados ou não qualificados.
Ao nível do regime da execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma. Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique a possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente (artigos 330.º e seguintes).
Em relação aos deveres de informação, é ainda aprofundado, em articulação com o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, o regime de comunicações à CMVM sobre operações realizadas sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia (artigo 315.º). É ainda estabelecido o dever de divulgação de informação pós negociação relativamente a operações, realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado (artigo 316.º).
No âmbito das entidades que exercem actividades de intermediação financeira, é consagrado um novo regime aplicável a agentes vinculados, que em comparação com o actual regime da actividade de prospecção, se caracteriza pelo potencial alargamento das funções abrangidas, pela admissibilidade de pessoas colectivas, adoptando a forma societária, exercerem esta actividade e pela aplicabilidade deste regime a todos aqueles que pretendam exercer tal actividade, em nome de intermediário financeiro sedeado em Portugal, em Estado membro da União Europeia que não preveja tal figura.
A directiva que ora se transpõe procura, igualmente, tornar mais eficaz o regime do «passaporte europeu». Destacam-se, pela sua relevância, a eliminação do direito do Estado de acolhimento condicionar o exercício da actividade ao cumprimento «por razões de interesse geral» de normas internas, a inclusão nas notificações de informação sobre o recurso a agentes vinculados e o facto de as empresas de investimento deixarem de se relacionar, para efeitos de notificação e respectivas alterações, com a autoridade competente do Estado de acolhimento.
Por último, fruto das alterações acima descritas, importa adequar algumas das disposições reguladoras da matéria da supervisão e regulação dos mercados de instrumentos financeiros, constantes do título vii do Código dos Valores Mobiliários, à circunstância de terem surgido no panorama regulatório novas figuras que carecem de acomodação sob o âmbito de competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
No mesmo título, são introduzidas alterações aos preceitos reguladores da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao nível da cooperação, com o fito de clarificar as competências desta no que toca ao seu relacionamento com as suas entidades congéneres, assim se contribuindo para agilizar o novo quadro de cooperação resultante da transposição da directiva (n.os 1 e 5 do artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários).
O presente decreto-lei transpõe também para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/109/CE («Directiva da Transparência»), relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE.
A aprovação da Directiva da Transparência inseriu-se no conjunto de medidas propostas no Plano de Acção da Comissão Europeia com vista a modernizar o Direito das Sociedades e reforçar o Governo das Sociedades na União Europeia, de Maio de 2003, no que se refere ao estabelecimento de um regime harmonizado de divulgação da informação financeira por parte das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
As modificações normativas ora introduzidas visam, a título principal, respeitar a harmonização mínima que a directiva supõe, recorrendo-se contadas vezes ao artigo 3.º da mesma. Por outro lado, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão admitidas à negociação em mercado regulamentado - tendo como critérios diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais simplificados.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade - informação de que pode não dispor em termos actualizados.
As sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente. Em consequência, aditou-se um preceito obrigando à divulgação dos resultados da deliberação de aprovação de contas.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
No que respeita ao armazenamento de informação, não obstante a directiva permitir o recurso a sistemas alternativos, o presente decreto-lei designa como mecanismo oficial o já existente sistema de difusão de informação da CMVM, atendendo a que implementação desses outros sistemas carece de desenvolvimentos regulamentares que ainda não se encontram concluídos no plano comunitário.
Por último, na sequência de iniciativa do Governo em matéria de aperfeiçoamento da regulamentação (better regulation), o presente decreto-lei introduz ainda alterações na ordem jurídica nacional resultantes da execução de um objectivo de simplificação administrativa na supervisão do mercado de instrumentos financeiros. O referido desiderato de simplificação administrativa é prosseguido através da substituição de vários actos de registo por deveres de comunicação e simultâneo reforço da supervisão a posteriori de modo a aliar a necessária desburocratização e simplificação dos deveres dos administrados com a manutenção da qualidade da supervisão e das possibilidades de actuação da CMVM.
Refira-se a título ilustrativo que no que respeita à intermediação financeira, o registo efectuado na CMVM passa a incidir apenas sobre as actividades de intermediação financeira, passando os demais elementos a ser sujeitos a mera comunicação, bem como as respectivas alterações subsequentes. Além disso, os códigos deontológicos das associações profissionais de intermediários financeiros, bem como as cláusulas contratuais gerais antes sujeitas a registo prévio junto da CMVM, passam a ser apenas comunicadas a esta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, no que diz respeito a certos prazos;
b) A Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva;
c) A Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE;
d) A Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

  Artigo 2.º
Designação de ponto de contacto
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados membros da União Europeia.

  Artigo 3.º
Mecanismo de armazenamento central de informações
O sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários é designado como o mecanismo de armazenamento central de informações para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da directiva referida na alínea c) do artigo 1.º

  Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 16.º, 29.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 65.º, 69.º, 81.º, 82.º, 88.º, 99.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-G, 199.º-H, 199.º-I e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, e 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
São instituições de crédito:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Mediação de seguros;
o) ...
p) ...
q) ...
r) Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
s) ...
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas;
e) ...
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
Artigo 29.º-A
[...]
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
2 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
3 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no corpo do n.º 1 e nas alíneas a) a c) e f) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 82.º
[...]
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 88.º
[...]
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
6 - ...
7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
Artigo 121.º
[...]
1 - ...
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito em que tais funções são exercidas uma relação de proximidade.
3 - ...
Artigo 186.º
[...]
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer no País alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros.
Artigo 193.º
[...]
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
Artigo 197.º
[...]
1 - ...
2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º
Artigo 199.º-A
[...]
Para efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e actividades de investimento:
a) A recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
f) A colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
4.º Empresas de investimento: as empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário: qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
[...]
1 - As empresas de investimento, com excepção das sociedades de consultoria para investimento e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, bem como as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente Regime Geral aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[...]
O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) ...
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
d) ...
e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
f) ...
Artigo 199.º-D
[...]
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1 a 3, 39.º e 43.º, com as modificações seguintes:
a) ...
b) ...
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou actividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, a pedido desta.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.
Artigo 199.º-E
[...]
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 49.º, 50.º, n.º 2, 52.º, 54.º a 56.º, 60.º e 61.º, n.os 1 e 2, com as seguintes modificações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) ...
c) ...
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou actividade de investimento;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal;
i) Se do conteúdo da comunicações referida no n.º 1 do artigo 61.º resultar que a empresa de investimento tenciona recorrer a agentes vinculados em território português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a indicação da identidade dos mesmos.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem aquela que, no Estado membro da Comunidade Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adoptadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.
3 - O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que actos contrários às disposições que regulam os serviços e actividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado membro, comunica tais actos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de actuação no âmbito dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efectuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:
a) Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
Artigo 199.º-I
Remissão
1 - (Anterior corpo do artigo 199.º-G.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 215.º
[...]
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 - ...
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, e 104/2007, de 3 de Abril, os artigos 199.º-J e 199.º-L com a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
5 - Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea d) do n.º 4.
2 - O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
d) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora seja membro;
d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
e) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro;
f) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informam a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);
g) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
h) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
i) A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c) e f) deste número é exercida pelo Banco de Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos quais a autoridade de supervisão destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro;
d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
e) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
f) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - O título x-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte epígrafe: «Serviços e Actividades de Investimento, Empresas de Investimento e Sociedades Gestoras de Investimento Mobiliário».
2 - O capítulo v do título x-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte epígrafe: «Cooperação com outras entidades», abrangendo os artigos 199.º-G a 199.º-H.
3 - É aditado um capítulo vi ao título x-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe: «Outras disposições», abrangendo os artigos 199.º-I a 199.º-L.

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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