DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos
I - Governo da sociedade
1 - As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse são definidas pelo órgão de administração.
II - Tratamento dos riscos
2 - O órgão de administração aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.
III - Risco de crédito e risco de contraparte
3 - A concessão de créditos basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara.
4 - Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.
5 - A diversificação das carteiras de créditos é adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
IV - Risco residual
6 - O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
V - Risco de concentração
7 - O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
VI - Riscos de titularização
8 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
9 - Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.
VII - Risco de mercado
10 - Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.
VIII - Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação
11 - A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.
IX - Risco operacional
12 - Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacte. Sem prejuízo da definição legal de risco operacional, as instituições de crédito definem o que entendem por este risco para efeitos destas políticas e procedimentos.
13 - Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.
X - Risco de liquidez
14 - Devem ser implementadas estratégias, políticas, processos e sistemas robustos para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.
15 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.
16 - As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação.
17 - As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.
18 - As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do espaço económico europeu.
19 - As instituições de crédito devem considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.
20 - Devem ser considerados cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades com objecto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objectivos específicos em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.
21 - As instituições de crédito devem considerar o impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos níveis de condições problemáticas.
22 - As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19.
23 - De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência que definam estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.
XI - Políticas de remuneração
24 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de controlo e todos os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de administração e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades:
a) A política de remuneração deve promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não deve incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;
b) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) O órgão societário competente deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e ser responsável pela sua aplicação;
d) A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão societário competente;
e) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser independentes das unidades de estrutura que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em conformidade com a realização dos objectivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas sob o seu controlo;
f) A remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão e a observância do risco deve ser directamente supervisionada pela comissão de remunerações a que se refere o ponto 25 ou, na falta de tal comissão, pelo órgão de societário competente;
g) Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do colaborador e da unidade de estrutura em causa com os resultados globais da instituição de crédito, devendo ter-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;
h) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
i) O total da remuneração variável não deve limitar a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios;
j) As remunerações variáveis garantidas devem ter carácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de novos colaboradores e limitar-se ao primeiro ano de actividade;
l) No caso de instituições de crédito que beneficiem de uma intervenção governamental excepcional:
i) A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem dos lucros líquidos sempre que seja incompatível com a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio público;
ii) As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito reestruturem as remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração das pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
iii) Não deve ser paga qualquer remuneração variável, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
m) As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;
n) As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis da remuneração total.
o) Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;
p) A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;
q) A concessão de componentes variáveis da remuneração no âmbito da instituição de crédito deve ter igualmente em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros;
r) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
i) Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a estrutura jurídica da instituição de crédito em questão, ou instrumentos indexados a acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, no caso de instituições de crédito não cotadas em bolsa; e
ii) Se for caso disso, outros instrumentos que tenham de ser convertidos em situações de emergência ou que possam ser convertidos por iniciativa do Banco de Portugal, em qualquer momento, com base na situação financeira e de solvabilidade da instituição, em instrumentos representativos de capital que absorvam completamente perdas em condições normais de actividade e que, em caso de insolvência ou liquidação, constituam o elemento com maior grau de subordinação da instituição emitente.
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
s) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período não inferior a três a cinco anos e correctamente fixada em função da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do colaborador em questão;
t) O direito à remuneração a pagar em regime diferido deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deverá ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do colaborador em questão;
u) A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito no seu todo e se justificar à luz do desempenho da instituição de crédito, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;
v) A remuneração variável total deve ser consideravelmente reduzida caso o desempenho da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de regimes de agravamento ou de recuperação, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais da legislação contratual e laboral nacional;
x) A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito;
z) Se o colaborador abandonar a instituição de crédito antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea r). No caso de um colaborador que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea r), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;
aa) Os colaboradores devem comprometer-se a não utilizar seguros de remuneração ou responsabilidade, ou quaisquer outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;
bb) A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o incumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.
25 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
26 - A comissão de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário competente. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

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