DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 36.º
Composição dos fundos próprios
1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição das regras a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal determina se as instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do RGICSF, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, podem ou não, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, deduzir os elementos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
3 - Relativamente aos elementos positivos elegíveis para os fundos próprios de base dentro de certos limites, em condições a definir por aviso, o Banco de Portugal pode exigir com base na situação financeira e de solvabilidade das instituições:
a) A suspensão do reembolso de instrumentos com prazo de vencimento determinado;
b) A substituição de instrumentos reembolsados por instrumentos de qualidade igual ou superior;
c) O cancelamento do pagamento da remuneração de instrumentos;
d) A conversão de instrumentos que possam ser elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do maior limite por instrumentos de qualidade superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

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