DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
5 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa