Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Exclusões |
1 - O n.º 1 do artigo anterior não se aplica às filiais de uma instituição de crédito quando essas filiais e a instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.º do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas as seguintes condições:
a) Inexistência de impedimento a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de créditos por parte da empresa-mãe;
b) Demonstração ao Banco de Portugal pela empresa-mãe de que a filial é gerida de forma prudente e apresentação de uma declaração em que se comprometa a garantir os compromissos assumidos pela filial, com excepção dos casos em que os riscos incorridos pela filial forem pouco significativos;
c) Aplicação dos procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe à filial;
d) Detenção pela empresa-mãe da maioria dos direitos de voto ou do direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da filial.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável às instituições de crédito que sejam filiais de uma companhia financeira, quando ambas estejam estabelecidas em Portugal e desde que a companhia financeira se encontre abrangida pelas normas previstas no n.º 1 do artigo 5.º
3 - As condições em que o n.º 1 do artigo 3.º é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal. |
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