Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06) | |
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SUMÁRIO Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 12.º Sub-rogação |
1 - O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 162/2009, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
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