Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
   - Lei n.º 15/2019, de 12/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 246/95, de 14/09
- 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02)
     - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02)
     - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08)
     - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
     - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11)
     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 156.º
Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 – (Revogado.)
8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
9 - No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
10 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
11 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07

  Artigo 158.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07

  Artigo 159.º
Recursos financeiros
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09

  Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 - As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
4 - O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas.
5 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível.
8 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
9 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.
7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 - Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 119/2011, de 26/12
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - (Revogado.)
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 166.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte Imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
   -4ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12
   -5ª versão: DL n.º 119/2011, de 26/12
   -6ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa