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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

  Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.

  Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 - Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição de crédito;
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;
c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito objeto de resolução participe;
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 - O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 - Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.
7 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

  Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 - À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações de entrada de ativos.
2 - Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
3 - Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a respetiva apreciação;
b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;
c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 - Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
8 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
1 - A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;
b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração;
d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por:
a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo;
b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
3 - Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1.
5 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
6 - As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 148.º
Cooperação
1 - Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:
a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;
b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;
c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.
2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente capítulo, o Banco de Portugal:
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução;
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -4ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   -6ª versão: Retificação n.º 4/2023, de 01/02

  Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

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