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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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   - DL n.º 252/2003, de 17/10
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   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12


SECÇÃO VII
Relações com países terceiros
  Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

  Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-Membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado-Membro;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 - Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados nos termos do disposto no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;
b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:
a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concordar com essa divulgação; e
b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.


SECÇÃO VIII
Outras disposições
  Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:
a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida;
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação;
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.

  Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

  Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.

  Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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