DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
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     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 - Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
5 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados nos termos do disposto no presente artigo.

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