DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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