DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
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     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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