DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro Estado membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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