DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
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   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

SECÇÃO V
Salvaguardas
  Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte Integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
2 - Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte Integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro.

  Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
3 - O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

  Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.
3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.

  Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.


SECÇÃO VI
Resolução de grupos transfronteiriços
  Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado-Membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BM;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e conclusões dessas reuniões.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro da União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de países terceiros.
5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer um colégio de resolução europeu.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
8 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros.
9 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12


SECÇÃO VII
Relações com países terceiros
  Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

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