DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
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     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados membros estabelece um colégio de resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução europeu.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
5 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados membros.
6 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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