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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
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     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
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     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

SECÇÃO IV
Poderes de resolução
  Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 - Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) (Revogada.)
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e
iii) Bancos centrais;
c) (Revogada.)
3 - Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da inclusão de depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
4 - Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
5 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
6 - O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
10 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
11 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
14 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
15 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.
16 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
17 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
18 - O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E; ou
ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das medidas de resolução.
19 - O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
c) Bancos centrais.
20 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes ficam suspensas pelo mesmo período.
21 - O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
22 - Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
23 - O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil seguinte ao dia da publicação.
24 - Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em liquidação.
25 - Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
26 - Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos pela instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.
27 - O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o período de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 145.º-AT.
28 - Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6 a 9.
29 - Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.
30 - As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
31 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.
32 - O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao contrato financeiro em causa.
33 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe não constitui fundamento para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação; ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12


SECÇÃO V
Salvaguardas
  Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte Integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
2 - Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte Integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro.

  Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
3 - O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

  Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.
3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.

  Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.


SECÇÃO VI
Resolução de grupos transfronteiriços
  Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado-Membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BM;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e conclusões dessas reuniões.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro da União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de países terceiros.
5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer um colégio de resolução europeu.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
8 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros.
9 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12


SECÇÃO VII
Relações com países terceiros
  Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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