DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 - Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo de gestão de ativos;
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 - Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.

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