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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
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     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido reduzido.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes termos:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 145.º-K
Procedimento de decisão em matéria de grupos
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo de decisão conjunta.
7 - Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro não sejam exercidos em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12


SECÇÃO III
Medidas de resolução
  Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da actividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.

  Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
4 - Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de Portugal.
7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime das instituições de transição.
8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.

  Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição.
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º

  Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição.
2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição;
c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
5 - A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de ativos;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
8 - A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas.
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-R.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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