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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
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   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
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   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
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     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
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     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
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     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12


CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória
  Artigo 141.º
Medidas de intervenção correctiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 prestam de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa:
a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;
b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo III.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º
6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos
1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08


CAPÍTULO III
Resolução
SECÇÃO I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
  Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º
2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação da autorização da instituição.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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