Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
   - Lei n.º 15/2019, de 12/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 246/95, de 14/09
- 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02)
     - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02)
     - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08)
     - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
     - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11)
     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

SECÇÃO V
Reserva para risco sistémico
  Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:
a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e
b) Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.
2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
(ver documento original)
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:
a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:
i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;
ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea anterior;
iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais;
iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea anterior;
c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;
d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;
e) Às posições em risco situadas em países terceiros;
f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 /prct., ou múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de posições em risco.
5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;
c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.
9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:
i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;
b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) (Revogada.)
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.
7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 /prct., o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.
8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 /prct..
9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct. e até 5 /prct., inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.
10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:
a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;
b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 /prct., o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - (Revogado.)
2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 /prct., é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico;
f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.
3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.
4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10


SECÇÃO VI
Medidas de conservação de fundos próprios
  Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
b) Rácio de fundos próprios de nível 1;
c) Rácio de fundos próprios total.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:
a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;
c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.
9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e
b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 e do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
d) O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.
6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos:
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:
a) Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
b) Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10


TÍTULO VII-B
Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
CAPÍTULO I
Planos de resolução e avaliação da resolubilidade
  Artigo 138.º-AE
Plano de resolução
1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.
2 - O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;
q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 - No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.
9 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
10 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
11 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
12 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa