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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
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     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-F
Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
1 - O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:
a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida legislação;
b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.
2 - A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º


TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
b) (Revogada.)
c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do
artigo 138.º-E;
c) Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - (Revogado.)
4 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes elementos:
a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX, 138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03


SECÇÃO II
Reserva de conservação
  Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10


SECÇÃO III
Reserva contracíclica específica das instituições
  Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

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