DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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   - DL n.º 119/2011, de 26/12
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   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
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   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia num Estado membro devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao estabelecido nos artigos 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e 116.º-A e 116.º-B, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) O nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes;
c) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito mãe da União Europeia ou de companhias financeiras mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta Autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respectivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o prazo previsto na alínea a) do n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

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