DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
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     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
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     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

  Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.

  Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.

  Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º

  Artigo 129.º
Recursos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.)
4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - (Revogado.)
6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -3ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

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