DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º
3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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