DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e
vi) Acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

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