DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-D
Planos de recuperação
1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º
2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11

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