DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título vii-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;
e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;
h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
k) Exigir divulgações adicionais.
3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito:
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J;
b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título vii-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;
d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados;
e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos no artigo 115.º-J;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º;
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE;
d) A avaliação do risco sistémico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -3ª versão: DL n.º 88/2011, de 20 de JUlho
   -4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

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