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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
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   - DL n.º 106/2019, de 12/08
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   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
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     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.
4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.

  Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.

  Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte Individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.

  Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.

  Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para:
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos;
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

  Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:
a) Sistemas internos;
b) Metodologia padrão; ou
c) Metodologia padrão simplificada.
2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que:
a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;
b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a) O risco de modelo;
b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce a sua atividade.
3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.
4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
7 - Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.

  Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva.
2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.
3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas.

  Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
3 - No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.
5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, analisando, em especial:
a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;
b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas.
7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.


CAPÍTULO II-D
Sistema de comunicação de irregularidades
  Artigo 115.º-X
Comunicação interna de irregularidades
1 - As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

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