DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
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     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

CAPÍTULO II
Normas prudenciais
  Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

  Artigo 95.º
Capital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 96.º
Fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 97.º
Reservas
1 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 98.º
Segurança das aplicações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;
e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25 /prct. dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 - Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12

  Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., um terço ou 50 /prct. do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.
8 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05
   -4ª versão: Lei n.º 118/2015, de 31/08

  Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

  Artigo 103.º
Apreciação
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos referidos elementos e informações.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -6ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -8ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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