DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da mesma.
3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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