DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea anterior noutro Estado-Membro da União Europeia;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
e) (Revogada.)
f) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
g) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
h) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras;
i) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
j) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;
k) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente macroprudencial;
l) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
m) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão;
n) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização;
o) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais;
p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros;
q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos públicos;
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto;
h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e regulação;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado;
g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão.
7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 15/2019, de 12/02
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 250/2000, de 13/10
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -6ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -8ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -9ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -10ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12
   -11ª versão: Lei n.º 15/2019, de 12/02
   -12ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08

  Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
11 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
12 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
13 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
14 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -2ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05
   -3ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08

  Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 250/2000, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 82.º-A
Cooperação com organismos internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:
a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;
b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:
a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;
b) O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos;
c) O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;
d) As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
e) As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e
f) As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º
3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.
4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

  Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.


CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
  Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.
2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 - (Revogado.)
6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01
   -4ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07
   -5ª versão: Lei n.º 118/2015, de 31/08

  Artigo 85.º-A
Informação ao Banco de Portugal
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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