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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
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     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.


CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
  Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 53.º
Irregularidades
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

  Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.

  Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.

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