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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
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   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
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   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
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   - DL n.º 252/2003, de 17/10
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   - DL n.º 201/2002, de 26/09
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 39.º
Âmbito da actividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.


CAPÍTULO II
Prestação de serviços
  Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.
4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de intermediação financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10


CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
  Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 /prct. ou mais do capital social da entidade participada ou 2 /prct. ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

CAPÍTULO IV
Prestação de serviços e atividades de investimento
  Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

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