DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
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     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita à sua disponibilidade para o cargo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
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