Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
   - Lei n.º 15/2019, de 12/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 246/95, de 14/09
- 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02)
     - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02)
     - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08)
     - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
     - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11)
     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 25.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 26.º
Instrução do processo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 28.º
Revogação da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no prazo de dois meses.


CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito
  Artigo 30.º
Disposições gerais
1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.
2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -4ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07

  Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

  Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.
2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.
3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa