DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º
2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -4ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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