DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
A criação de um espaço integrado de serviços financeiros constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia.
A integração financeira assenta em cinco pilares: a liberdade de estabelecimento das empresas financeiras; a liberdade de prestação de serviços pelas mesmas empresas; a harmonização e o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais; a liberdade de circulação de capitais; a união económica e monetária.
O sistema financeiro nacional tem vindo a ser objecto, ao longo da última década, de uma profunda e gradual transformação estrutural que corresponde a uma verdadeira revolução do seu quadro regulamentar e institucional e, bem assim, do respectivo regime de concorrência.
A rápida e sustentada dinâmica de crescimento económico dos últimos anos criou um contexto particularmente favorável à expansão e reforço da solidez das instituições de crédito, quer públicas, quer privadas, bem como ao desenvolvimento e sofisticação das operações de intermediação financeira.
Consolidada a liberalização do mercado interno e tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.
O compromisso de participação plena no processo de concretização da união económica e monetária na Europa foi acolhido no Programa do XII Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Novembro de 1991. E com o ingresso do escudo no mecanismo das taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em Abril último e o anúncio da liberalização completa dos movimentos de capitais, a partir do final do corrente ano, deram-se já os passos necessários para a concretização de dois dos pilares acima referidos.
Com o presente diploma concretizam-se os restantes pilares.
Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários:
Directiva n.º 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional;
Directiva n.º 897/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária);
Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada.
Indicam-se de seguida algumas das principais soluções acolhidas no diploma.
As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Com base nos critérios distintivos adoptados, procede-se a uma nova arrumação das espécies existentes de empresas financeiras. Assim, às anteriores categorias de instituições especiais de crédito vêm juntar-se as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisições a crédito (artigo 3.º).
Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal (artigo 4.º). A este propósito, haverá que ressalvar, designadamente, a realização de operações de bolsa, que continua a ser regulada no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Nos títulos II, III, e IV são previstas e reguladas várias situações relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado por forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado «passaporte comunitário», previstoo pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária.
Nos diversos capítulos do título VI prevê-se um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes. Enquanto no capítulo I são definidos os deveres gerais da conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes, nos capítulos seguintes referem-se grupos específicos de normas de conduta, designadamente as relacionadas com o segredo profissional, defesa da concorrência e publicidade.
A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros não se manifesta apenas pela consagração expressa dos apontados deveres gerais de conduta e das demais normas referidas, mas explica ainda o incentivo que se pretende dar à elaboração de códigos deontológicos de conduta pelas associações representativas das entidades interessadas (artigo 77.º, n.os 2 a 4). Desta forma, a orientação que já consta do Código do Mercado de Valores Mobiliários, confinada aí às actividades de intermediação de valores mobiliários, é alargada às restantes actividades desenvolvidas pelas instituições de crédito e demais empresas financeiras.
As normas prudenciais constam principalmente do capítulo II do título VII.
Mantém-se a orientação do direito anterior no sentido de conferir ao Banco de Portugal amplos poderes de regulamentação técnica nesta matéria (artigo 99.º).
No entanto, o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º) e as que procuram assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições (artigos 30.º, 31.º e 33.º).
Na linha da orientação que tem vindo a ser seguida entre nós, a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, em especial a sua supervisão prudencial, continua confiada ao Banco de Portugal. Ressalva-se, naturalmente, a competência fiscalizadora e supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na área das actividades de intermediação de valores mobiliários.
Relativamente à supervisão das instituições de crédito estabelecidas no nosso país e em outro ou outros Estados membros da Comunidade Europeia, dá-se corpo ao princípio da supervisão pelas autoridades do Estado de origem.
Nos artigos 130.º e seguintes estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada de acordo com os princípios da Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992.
É mantida a orientação, tradicional entre nós, no sentido da existência de um regime especial de saneamento das instituições de crédito.
O novo regime apresenta-se, no entanto, a vários títulos, diferente do que se encontrava em vigor. Designadamente, e para além da atribuição à autoridade de supervisão prudencial das instituições de crédito da competência para tomar a iniciativa e para superintender nas medidas de saneamento, é de salientar que a nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Com efeito, estabelece uma distinção entre medidas mais brandas, que não envolvem uma intervenção directa na instituição, destinadas a resolver perturbações ou crises financeiras menos graves, e medidas que já implicam uma intervenção directa na gestão da instituição de crédito, concretizada, em especial, pela nomeação de administradores provisórios (juntamente ou não com uma comissão de fiscalização).
Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um fundo de garantia de depósitos, do qual serão participantes obrigatórios todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, com excepção das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais continuarão a participar no seu fundo específico (artigo 156.º, n.º 3).
Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro.
O título X contém o regime jurídico geral das sociedades financeiras. Dada a grande diversidade de espécies destas sociedades, naturalmente tal regime geral deverá ser completado pelas respectivas leis especiais (artigo 199.º).
Entre outros, poderão apontar-se como mais significativos os seguintes aspectos:
a) No respeitante à autorização de sociedades financeiras ou de sucursais de empresas congéneres estrangeiras, o diploma segue modelo equivalente ao estabelecido para as instituições de crédito;
b) Transpõe-se a Segunda Directiva de Coordenação Bancária, assegurando o «passaporte comunitário» às sociedades financeiras e empresas congéneres comunitárias que sejam filiais a pelo menos 90/prct. de instituições de crédito e obedeçam aos restantes requisitos legais (artigos 184.º e 188.º);
c) Manda-se aplicar às sociedades financeiras o regime sobre o controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, concretizando-se deste modo a solução que já hoje consta do Código do Mercado dos Valores Mobiliários para os chamados «intermediários financeiros»;
d) Atribui-se papel importante à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que estejam em causa actividades de intermidiação no domínio dos mercados de valores mobiliários.
Finalmente o título XI estabelece o regime sancionatório. No plano penal, é tipificado como crime, punido com prisão até três anos, o exercício não autorizado da actividade de recepção, do público, por conta própria ou alheia, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. No plano do ilícito administrativo, a prevenção e repressão das condutas irregulares são prosseguidas no quadro do regime dos ilícitos de mera ordenação social, devidamente adaptado às características e necesssidades próprias do sector financeiro.
Foram ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O Regime Geral entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1993, as instituições de crédito devem adaptar as acções representativas do seu capital ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral.
2 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 113.º do Regime Geral verificadas em 1 de Janeiro de 1993 devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar daquela data.
3 - Relativamente às instituições de crédito que à data da publicação do presente diploma detenham uma participação superior à mencionada no n.º 1 do artigo 101.º do Regime Geral, o prazo de três anos referido nesse preceito é substituído pelo de cinco anos a contar daquela data.
4 - Aos factos previstos nos artigos 210.º e 211.º do Regime Geral praticados antes da entrada em vigor deste Regime e já puníveis nos termos da legislação agora revogada é aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
5 - Aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1993 continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Art. 4.º Consideram-se autorizadas, para os efeitos dos artigos 174.º e seguintes do Regime Geral, as sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios que à data da entrada em vigor daquele Regime se encontrem registadas no Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, na redaccção dada pelo Decreto-Lei n.º 229-G/88, de 4 de Julho.
Art. 5.º - 1 - É revogada, a partir da data da entrada em vigor do Regime Geral, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente:
Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965;
Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965;
Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965;
Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966;
Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio;
Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março;
Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 76-B/75, de 21 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 183-B/76, de 10 de Março;
Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 372/77, de 5 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 25/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 91/90, de 17 de Março;
Decreto-Lei n.º 333/90, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 23-A/91, de 10 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio;
Decreto-Lei n.º 149/92, de 21 de Julho.
2 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/89, de 23 de Janeiro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da portaria a publicar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Regime Geral.
3 - Os Decretos-Leis n.os 207/87, de 18 de Maio, e 228/87, de 11 de Junho, deixam de ser aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras a partir da data de entrada em vigor do Regime Geral.
4 - As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime Geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 2.º
Instituições de crédito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11

  Artigo 2.º-A
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:
i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução.
s) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:
i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;
ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
u) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
v) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
w) (Revogada.)
x) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
y) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;
aa) «Grupo de resolução», os seguintes:
i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e
3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;
bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;
ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
jj) (Revogada.)
kk) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual
mm) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
nn) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
oo) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
pp) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-Membro», «instituição de crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:
a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;
b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.
3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:
a) «Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
c) «Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;
d) «Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.
4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -4ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -5ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   -6ª versão: DL n.º 31/2022, de 06/05

  Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
l) (Revogada.)
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l) Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 285/2001, de 03/11
   -4ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -6ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -7ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11

  Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 5.º
Sociedades financeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) (Revogada.)
b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) (Revogada.)
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) (Revogada.)
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12
   -4ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -5ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -7ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -8ª versão: DL n.º 89/2015, de 29/05
   -9ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -10ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

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