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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 136.º
Alteração ao Código das Expropriações
Os artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.»

Consultar a Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 137.º
Reforço orçamental
Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos das entidades responsáveis pela desmaterialização dos processos judiciais, agilização das comunicações electrónicas entre todos os intervenientes do processo penal, bem como pelo alargamento do sistema de monitorização electrónica de arguidos, até ao montante de (euro) 7 500 000, no âmbito da gestão flexível.

  Artigo 138.º
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:
a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;
b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;
c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.
2 - A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.

  Artigo 139.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º
[...]
O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º
[...]
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) ...
d) ...
4 - ...»
Consultar a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 140.º
Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.»

Consultar a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 141.º
Extinção da Comissão de Explosivos
É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio.

  Artigo 142.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 23 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Dezembro de 2007.
Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Dezembro de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro do Estado e das Finanças.

Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 6.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transição para o Orçamento do Estado de 2008 dos saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para projectos co-financiados do mesmo Programa orçamental, com o objectivo de que o Programa não sofra qualquer interrupção por falta de verbas.
2 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2008 e por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
3 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de (euro) 4 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
4 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
5 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso de pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro.
6 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004.
7 - Transferência das verbas inscritas no orçamento da magistratura judicial para o orçamento do Conselho Superior da Magistratura para pagamentos no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até ao limite de (euro) 89 025 000.
8 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 4 500 000 do Programa n.º 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
9 - Alterações orçamentais e transferências necessárias à aplicação do sistema de partilha proporcional das despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização comum de espaços, instalações, bens e serviços nas lojas do cidadão e nos centros de formalidades de empresas.
10 - As administrações regionais de saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais.
11 - O Ministério da Saúde deve transferir para o Ministério da Justiça o montante de (euro) 1 000 000, o qual constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão.
12 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
13 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
14 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
Alterações e transferências no âmbito da administração central

(ver documento original)
Transferências relativas ao capítulo 50

(ver documento original)
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

(ver documento original)

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